24.2.07

Maquiavel e Bodin

Eis o paradigma do chamado Estado moderno, soberano e nacional, que diz ter tido como antecedentes a polis grega, a civitas ou a res publica dos romanos e o regnum medieval, dos séculos XII e XIII, mas que efectivamente apenas se conformou a partir da Renascença europeia, quando Maquiavel, em texto publicado em 1532, lhe inventou o nome, e Jean Bodin, em 1576, lhe estabeleceu o princípio gerador, a soberania, entendida como o poder absoluto e perpétuo de uma república, isto é, considerando que cada Estado, na ordem externa, não poderia ter um superior, deste modo negando a existência dos anteriores poderes universais da res publica christiana, o papado e o império.
A partir de Hobbes e do absolutismo, eis que a mesma entidade, para além da soberania externa de Bodin, vai tratar de reclamar a nova ideia de soberania interna, quando se constitui também um poder absoluto dentro de uma República, expropriando as autonomias dos poderes periféricos, senhoriais, eclesiásticos, comunais e profissionais.
Surge assim o Estado a que chegámos, a ideia de uma comunidade que se governa plenamente a si própria, segundo as palavras de Alfred Verdross. Uma entidade dotada de supremacia ou soberania interna, que lhe permite definir as fronteiras e a nacionalidade, bem como de independência ou soberania externa.
Pela supremacia ou soberania interna tal entidade tem competência exclusiva para determinar as suas instituições (tem poder constituinte e poder legislativo), tem poder para assegurar o respectivo funcionamento (isto é, tem poder executivo) e tem poder para garantir que os que vivem no seu território acatem as leis e as ordens do poder executivo (isto é, tem poder judicial e policial).
Pela independência ou soberania externa, a mesma entidade não está dependente de qualquer outro poder, é independente face a outras entidades da mesma natureza. Neste sentido, tem direito de representação activa e passiva (ius legationis), tem o poder de fazer tratados, isto é, acordos com outros Estados com o objectivo de produzir efeitos de direito (o ius tractum do treaty making power); tem o direito de recorrer à justiça internacional (ius jurisdictionis); e, finalmente, o direito de fazer a guerra (ius bellum)