24.2.07

Roma: a síntese estóica

A síntese estóica
Assim se chega ao conceito romano de civitas, entendida como um agrupamento de homens livres, estabelecidos num pequeno território, todos dispostos a defendê-lo contra qualquer ingerência estranha e sobretudo onde todos detêm uma parcela de poder, bem diversa daqueles modelos políticos territorialistas, onde um só homem exerce o poder duma forma absoluta e exclusiva.
Aliás, o modelo de civitas apenas teria surgido quando as tribus por comum acordo ou por necessidade de se unirem para se defenderem, se coligam e escolhem um chefe (rex). Ora, a primeira coisa a fazer, ao constituir-se uma civitas era acender o fogo sagrado, que representava a pátria comum e sobretudo, à semelhança do que sucedeu com os outros órgãos políticos (família, gens, curia e tribus), levantar altares às divindades da comunidade. Por isso, a primeira e grande missão do rex é a de sumo sacerdote.
Saliente-se que o rei em Roma era vitalício, mas não hereditário. Além disso apenas assumia o poder depois de ser investido pelo povo, ao abrigo da lex curiata de imperio, no comício das cúrias, onde se contavam os votos por cúrias e não por cabeça.
A gens assumiu-se assim como um conjunto de famílias que se encontram ligadas e submetidas politicamente a uma autoridade comum, o pater gentis, usando um nome comum por se julgarem descendentes de um antepassado comum.
Já a curia era constituída por várias gentes que abandonaram o seu culto doméstico e passaram a fazer celebrações a uma divindade superior.
A este respeito, saliente-se que tanto a polis grega como a civitas romana, além de serem cidade-Estado eram também uma cidade-Igreja, onde o chefe político também era o chefe religioso, inserindo-se naquela linha evolutiva que também leva os crescentes círculos comunitários, antecedentes da cidade a serem feitos em torno de divindades sucessivamente maiores.
Esse modelo, vai a Cícero conceber a civitas e o populus como uma polis tem de ser uma multitudo que se assume como communio, mas onde a comunhão de interesses não pode deixar de ser uma comunhão de fins.
Contudo, sempre considera que esse conjunto tem de ser movido por um consensus juris, por um consenso de direito onde o direito positivo, o direito posto, o direito estabelecido na cidade, não pode deixar de estar norteado pelo direito natural, entendido como a lei que está inscrita no coração dos homens. Porque se o direito positivo é contingente, mutável e localizado no tempo e no espaço, importa que este possa ser sempre corrigido por um direito eterno, imutável e universal.
Cícero que vai dar o nome de Respublica àquilo que os gregos chamavam polis vem considerar a mesma como coisa do povo, como a sociedade formada pelo amparo do direito e com o fim da utilidade comum.